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CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DO CP
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 23h08
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EMPRESA CONDENADA EM DANOS MORAIS COLETIVOS POR DESCUMPRIR COTA DE DEFICIENTES
(O conteúdo da mensagem não necessariamente expressa o entendimento do titular do blog, salvo nas anotações por ele destacadas).
Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 10/11/2006, aqui.
A 3ª Turma de Juízes do TRT/MG proferiu decisão recente na qual reafirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública em defesa dos direitos difusos dos portadores de deficiência (relacionada à reserva de vagas estatuída em lei), bem como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor esse tipo de ação.
Para o juiz relator do recurso, Irapuan Lyra, a legitimidade do MPT está assegurada pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, que determina que as empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a destinar de 2% a 5% das vagas existentes em seus quadros funcionais a pessoas portadoras de deficiência – dispositivo esse que veio regular o art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão do portador de deficiência.
Há ainda várias outras normas constitucionais que tratam da proteção aos deficientes físicos. Nesse passo, a legitimação dada ao Ministério Público do Trabalho pelo art. 129 da CF/88 para agir na defesa dos interesses sociais difusos, coletivos ou individuais homogêneos estaria claramente configurada no caso, em que a empresa é acusada de descumprimento de direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Assim, a atuação interventiva do MPT, justifica-se “para assegurar o princípio constitucional da isonomia, promovendo a defesa de grupos de pessoas com algum tipo de hipossuficiência, como, no caso dos autos, a inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência, abstratamente considerados” – esclarece o juiz.
Por sua vez, o artigo 114, em sua nova redação, atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho.
Assim, no entendimento do juiz, a JT “é competente, sim, para processar e julgar a matéria dos autos, em defesa dos direitos difusos dos portadores de deficiência, visando a instrumentalizar a acessibilidade deles no mercado de trabalho”, ainda que isso implique interferência direta na liberdade empresarial de seleção dos seus empregados, pois o que se busca é o cumprimento da lei.
No julgamento do mérito do recurso, a Turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau que, além de fixar a obrigação a que a empresa contrate 3% de empregados portadores de necessidades especiais, impôs multa de R$ 2.000,00 por vaga não preenchida por portador de deficiência e indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de dano moral coletivo, a ser revertido em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
(RO nº 00067-2006-076-03-00-0).
Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO.
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 12h04
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"CORRAM ATRÁS DO DINHEIRO"
(O conteúdo da mensagem não necessariamente expressa o entendimento do titular do blog, salvo nas anotações por ele destacadas).
Extraído da revista VEJA de 01/11/2006, pág. 102.
Especializado em conseguir indenizações resultantes de desastres aéreos, o advogado americano Arthur Ballen foi contratado por seis famílias que ha um mês perderam parentes na queda do Boeing da Gol. Ele pretende levar as processos aos tribunais de Nova York, onde, segundo diz, a vitória está assegurada e as indenizações serão mais polpudas. Na semana passada, ele falou à repórter Daniela Pinheiro.
QUAL A DIFERENÇA DE UM PROCESSO POR INDENIZAÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL? A diferença é o montante de dinheiro destinado às famílias das vítimas e a agilidade da Justiça. No Brasil há advogados demais. juízes de menos e trabalho em excesso. Os trâmites são infinitamente mais lentos. Uma apelação pode levar cinco anos. Nos Estados Unidos, leva no máximo dezoito meses. O caso da Gol pode correr lá porque a empresa dona do Legacy, a Excel Air, é de Nova York. É preciso aproveitar essa oportunidade. Quando defendi 62 famílias de vítimas do vôo da TAM que caiu perto da Aeroporto de Congonhas, há dez anos, consegui uma média de 600.000 dólares para cada uma nos Estados Unidos. Quem optou pela processo no Brasil levou apenas os 125.000 dólares oferecidos pela companhia aérea.
QUAL A SAÍDA? É brigar para conseguir a maior compensação financeira possível. Infelizmente, seu parente morreu e não vai ser trazido de volta. Então, pare de chorar e corra atrás do que é viável. Pode parecer frio mas é assim que funciona. A verdade é que cada pessoa tem um valor monetário. Um sujeito de 35 anos, casado, com dois filhos e boas perspectivas de ascensão profissional vale no mínimo 1,5 milhão de dólares. Uma mulher nas mesmas condições vale ainda mais. Em cada caso, o valor é determinado pela forma como a morte afeta a vida de outras pessoas.
NO CASO DO VÔO DA TAM, POR QUE ALGUMAS FAMÍLIAS SE RECUSARAM A LEVAR O CASO PARA A CORTE AMERICANA? Elas tinham medo de ficar sem nada. Não queriam trocar a certeza da indenização no Brasil pela possibilidade de um pagamento maior no exterior. Escolheram errado. Nos Estados Unidos, esse tipo de processo já nasce vitorioso, geralmente por meio de acordos com a companhia aérea e com as seguradoras. Quem decide os acordos é um júri. Em Nova York, devido à grande diversídade étnica da população, esse júri costuma incluir muitos filhos de imigrantes. Há descendentes de irlandeses, brasileiros, guatemaltecos... Aposto que, no caso da Gol, um terço do júri será hispânico. Vai julgar uma ação contra uma empresa americana a favor de brasileiros. Nessa situação, tornam-se os jurados mais generosos do mundo. Afinal, o dinheiro não é deles.
O SENHOR APOSTA NA VITÓRIA DO PROCESSO DAS VÍTIMAS DA GOL CONTRA A EXCEL AIR MESMO QUE AS INVESTIGAÇÕES CONCLUAM QUE OS PILOTOS DO LEGACY NÃO TIVERAM CULPA? A questão é a seguinte: está claro que o Legacy bateu no avião da Gol. Não interessa se os pilotos do jatinho tiveram culpa ou não. Existe um seguro da Excel Air, dona do Legacy, no valor de 100 milhões de dólares. É uma apólice única e limitada. Nesse montante está incluído o valor do avião da Gol, que deve ser uns 40 milhões de dólares. As famílias das vítimas precisam saber que quem chegar primeiro garantirá o seu quinhão. Quem demorar a pedir a indenização vai ficar sem ela porque o dinheiro da apólice terá terminado. Ao que tudo indica, a Gol também é vítima. Isso faz com que ela tenha o mesmo direito ao seguro que a mulher que perdeu o marido. Então. é uma questão de quem entra na fila primeiro. A Gol já está preparada para reclamar sua parte e contratou um excelente escritório de advocacia de Londres.
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 09h36
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JUIZ AUTORIZA ABORTO DE FETO ANENCÉFALO
(O conteúdo da mensagem não necessariamente expressa o entendimento do titular do blog, salvo nas anotações por ele destacadas).
Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 16/10/2006, aqui.
O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou hoje (11) a interrupção da gravidez de C., que está gerando um feto anencéfalo e com polidramnio (excesso de dois litros de líquido amniótico). O magistrado determinou que o procedimento seja realizado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás.
Ao pedir autorização para o aborto, C. relatou que está grávida de 29 semanas, sendo que no dia 14 do mês passado se submeteu a um exame de ultrassonografia de rotina com o médico Walter Borges, na Clínica Fértile Diagnósticos, quando a anomalia foi constatada. Encaminhada ao Hospital Materno Infantil de Goiânia, a gestante foi submetida a novos exames, que confirmaram o diagnóstico.
Afirmando que reside em uma fazenda no interior do Estado, onde fazia o acompanhamento pré-natal, C. disse que resolveu consultar a opinião de seu médico que, depois de submetê-la novamente a exames, confirmou a presença da anomalia. Com os exames em mãos, C. se dirigiu ao chefe do ambulatório de gestação com má-formação do departamento de obstetrícia da Hospital das Clínicas e, atendida por um plantonista, foi informada de que a anencefalia é uma anomalidade do sistema nervoso central, que impede a vida extra-uterina.
Encaminhada ao serviço de psicologia daquele hospital, foi atendida pela psicóloga Marilei Rodrigues, que assinou atestado informado que o estado geral da gestante é bom e que ela apresenta bons recursos psíquicos para enfrentar a interrupção da gravidez. Decidida a fazer o aborto, C. obteve parecer favorável do Ministério Público (MP), que foi então acolhido pelo magistrado, que pela nona vez autorizou a realização do procedimento em casos similares.
Na decisão, Jesseir observa que o aborto pretendido por C. não é previsto na legislação atual, mas tem sido defendido, pela doutrina diante da impossibilidade médica de correção da deficiência no órgão vital e, conseqüentemente, da absoluta falta de chances de vida biológica e moral do feto em meio extra-uterino.
Ainda em sua fundamentação, o magistrado observou que situações de feto anencéfalo não foram previstas pela legislação e o entendimento é de que não compete ao julgador aplicar o princípio analógico nem tampouco legislar. "Ouso discordar veementemente. Primeiro porque o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Segundo, porque nem tudo que o legislador eximiu não pode ter julgamento", asseverou.
Fonte: TJ-GO.
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 13h43
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UNIÃO TERÁ QUE INDENIZAR LUIZA BRUNET POR DANO MORAL
(O conteúdo da mensagem não necessariamente expressa o entendimento do titular do blog, salvo nas anotações por ele destacadas).
Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 06/10/2006, aqui.
A União Federal terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à empresária e modelo Luíza Brunet. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu o valor de R$ 100 mil anteriormente fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A empresária ajuizou ação ordinária contra a União pedindo uma indenização por danos morais em decorrência da divulgação indevida pela imprensa de detalhes de fiscalização de sua loja pela Receita Federal ocorrida em fevereiro de 1994.
Em primeira instância, o pedido foi provido e fixado o valor da indenização em R$ 100 mil. Determinou-se, ainda, que a União deveria pagar os honorários advocatícios calculados em 10% do valor da condenação.
Ambos apelaram da decisão. A empresária alegou que o valor fixado não correspondeu ao dano real sofrido por ela. Afirmou que, por ser personalidade reconhecida nacional e internacionalmente, qualquer abalo na sua vida profissional, como a ação irregular do fisco, mancharia sua imagem e geraria enormes estragos em sua vida.
Já a União alegou que não pode ser condenada por ter cumprido o seu dever de fiscalizar a arrecadação de tributos. Defendeu que a aplicação da teoria do risco da administração não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância. Por fim, alegou que não ficou comprovado no processo que houve deliberada divulgação de qualquer informação por parte de qualquer servidor da União.
As apelações foram negadas ao entendimento de que a União, em sua conduta da administração, violou não apenas a lei que preserva o sigilo fiscal dos contribuintes, mas também o princípio da moralidade administrativa, por desvio de finalidades e os direitos fundamentais da empresária relativos à sua honra e imagem. Em relação à empresária, o montante da indenização por danos morais foi reduzido à metade, ou seja, R$ 50 mil, para não proporcionar enriquecimento sem causa.
Inconformada, a União recorreu ao STJ para reduzir o valor indenizatório estabelecido pela segunda instância em favor da empresária. Para tanto, alegou que o valor foge ao critério da razoabilidade.
Em sua decisão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que o valor da indenização, com a finalidade de reparar dano moral, não está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal. Portanto esse valor deve ser reduzido para R$ 15 mil.
O ministro Delgado sustentou, ainda, ser acertado concluir que a condenação imposta pelo dano moral não se situa no quantum (quantia determinada), mas sim no inequívoco reconhecimento de que foi reprimida a conduta lesiva da União.
Fonte: S.T.J.
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 11h58
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NÃO CABE AO JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTES A SERVIDORES MUNICIPAIS
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Extraído do site do TJRS, Notícias, aqui.
O Poder Judiciário não detêm prerrogativa para aumentar vencimentos de servidores públicos municipais, pois não possui função legislativa. Compete ao Chefe do Executivo, nos âmbitos municipal, estadual e federal, a iniciativa de aumento ou reajuste da remuneração. A Constituição Federal estabelece a revisão anual mediante lei específica para tanto, bem como veda a irredutibilidade dos vencimentos.
O entendimento unânime é dos integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRS, que mantiveram sentença de 1º Grau, negando pleito ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Livramento.
O Sindicato ingressou com ação coletiva requerendo a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Afirmou que houve omissão legislativa no cumprimento da norma constitucional prevista no art. 37, inciso X, da CF. Isso implica, defendeu, em prejuízo aos servidores, pois deixam de receber a recomposição das perdas inflacionárias. Declarou ainda a irredutibilidade de vencimentos, sendo que vêm sendo corroídos pela inflação desde 1998.
Conforme o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator, não havendo lei específica e não estando os Poderes Executivo e Legislativo constituídos em mora, não é lícito ao Poder Judiciário, de modo a aplicar o art. 37, inciso X, da CF, atuar como legislador positivo conferindo aumento, reajuste, revisão ou reposição aos servidores públicos. Constatou o magistrado que o Município, desde 2002, vem concedendo reajustes aos seus servidores.
“De outra parte, não há que se falar em redução de vencimentos pela concessão de reajustes abaixo do cálculo das perdas inflacionárias, pois o princípio da irredutibilidade só se caracteriza quando há redução dos valores nominais dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em espécie”, concluiu.
O julgamento foi realizado em 28/9. Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.
Proc. 70016009870 (Raquel Lima).
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 09h56
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BACEN NÃO DEVE DANO MORAL A QUEM TEVE SALDO CONFISCADO NO PLANO COLLOR
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Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 27/09/2006, aqui.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso apresentado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e reconheceu que a instituição não deve pagar por dano moral a uma correntista gaúcha que teve saldo de caderneta de poupança bloqueado pelo Plano Collor, em 1990. Em segunda instância, a correntista havia ganho a indenização em razão do confisco econômico, que teria gerado a ela “graves constrangimentos, privação econômica e aflição”.
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o caso trata de responsabilidade civil por ato legislativo, qual seja, a edição da Lei nº 8.024/90. No entanto é necessário, de acordo com o ministro Noronha, que haja a declaração de inconstitucionalidade da lei que teria causado o dano a ser ressarcido, o que não ocorreu. E mais: que essa declaração seja feita pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado), não bastando haver decisões em recursos julgados no STF ou apenas o reconhecimento da inconstitucionalidade por tribunais regionais (controle difuso).
O ministro relator ainda destacou que, conforme entendimento consolidado do STJ, o Bacen não poderia ser responsabilizado, uma vez que não legisla e apenas foi o depositário dos cruzados novos retidos. Ao julgar o mesmo recurso, a Segunda Turma ainda reverteu a decisão do TRF, estabelecendo que a correção do saldo bloqueado transferido ao Bacen deve ser feita com base no BTNF, conforme a Lei nº 8.024/90, e não pelo IPC, referido em legislação anterior (Lei nº 7.730/89).
À época do confisco, a correntista havia vendido um apartamento em Porto Alegre (RS) e pretendia adquirir outro para morar, conforme demonstrado por promessa de compra e venda anexada no processo. Na ação de indenização, a correntista alegou que, após a restituição do confisco, o valor recebido não era mais suficiente para efetivar a compra do imóvel.
Daí a sentença que condenou o Bacen a pagar, a título de dano material, a diferença entre os valores bloqueados e o valor que representava a parcela de que a correntista dispunha à época para a compra do apartamento. Também foi determinado o pagamento da diferença entre o valor efetivamente restituído e o rendimento previsto pelo IPC, mais juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Quanto ao dano moral, a sentença fixou em 20% sobre o total da condenação das indenizações pretendidas pela correntista na ação. O Banco Central apelou, e o TRF afastou o pagamento do dano material em razão da compra frustrada do imóvel, além de reduzir o dano moral para 10% do valor da condenação fixada.
Fonte: S.T.J.
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 19h25
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DONO DE CÃES FEROZES PAGARÁ DANO MORAL E MATERIAL A VÍTIMA DE ATAQUE
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Extraído do site do TJRS, Notícias de 29/8/2006, aqui.
Em se tratando de cães que, por natureza das raças, são reconhecidamente ferozes, o responsável deve zelar para que fiquem presos ou restritos a espaços onde não coloque em risco a integridade de terceiros. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS, de forma unânime, deu provimento à ação de indenização por dano moral e material contra o dono dos animais.
O responsável sustentou que os cães são adestrados e convivem com pessoas estranhas e crianças, mas, mesmo assim, guarda-os dentro de sua propriedade, na cidade de Farroupilha, cercada por telas. Atribuiu o erro ao autor, pois se não implicasse com os animais, sempre que passava pela casa, eles não teriam atacado. Afirmou que o acontecimento decorreu por força maior, já que a cerca, embora reforçada, foi arrebentada por delinqüentes, razão pela qual, eles saíram para rua.
Com base no atestado médico, o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, comprovou que o autor sofreu lesões, causando cicatrizes nas pernas e mãos. Concluiu que os cães não foram vigiados com o cuidado preciso, assim, como não houve indícios de provocação por parte do autor e tampouco uma força maior para decorrência do fato.
Dano moral
O magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil. A quantia tem como finalidade reparar o malefício, assim como, alertar o responsável a tomar providências para que o imprevisto não se repita. Apesar do incidente não ter causado deformidades ou imobilidades, os documentos confirmam que além de lesões e cicatrizes, houve inconvenientes na recuperação.
“São evidentes os transtornos sofridos pelo autor, que sentiu dor física e psíquica, permanecendo hospitalizado por vários dias em tratamento, e ainda, por menor que seja, restaram seqüelas estéticas.”
Dano material
Quanto ao dano material, ficou comprovado que o atendimento médico, a hospitalização e os medicamentos foram pagos pelo dono dos cães. No entanto, ficou evidente que houve prejuízo econômico. O relator impôs ao réu o pagamento da importância de 10 salários mínimos referentes às roupas rasgadas e aos dias em que a mãe faltou ao trabalho para prestar assistência ao filho.
Os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 3/8.
Proc: 70014657670 (Nadja Attianeze).
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 23h41
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HERDEIROS TÊM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE AUTORA FALECIDA
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Extraído do site do TJRS, Notícias de 29/8/2006, aqui.
Os sucessores de mulher que morreu depois de ingressar com ação de indenização por danos morais devem receber o valor da correspondente compensação. Ela teve bem hipotecado por ex-companheiro, o que impossibilitou vendê-lo e arcar com as despesas necessárias para o tratamento de sua doença. A decisão unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS.
O Colegiado manteve decisão de 1º Grau, condenando o réu ao pagamento de 30 salários mínimos, vigentes à época da sentença, em 23/5/05. O valor deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Ele terá de arcar ainda com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
A autora ingressou com ação na Comarca de Santa Rosa, alegando que teve uma união estável de 15 anos com o ex-companheiro. Declarou estar separada há mais de 18 anos, quando em 23/4/99 transitou em julgado a decisão que reconheceu a união estável e concedeu-lhe 50% dos imóveis. Após a determinação, disse, o demandado hipotecou por duas vezes a área de terras, que não mais lhe pertencia, junto ao Banco do Brasil, sem pagar a dívida. Isso impossibilitou a venda do bem para tratamento de sua saúde, uma vez que se encontrava em estado grave, sofrendo de mieloma múltiplo – câncer desenvolvido na medula óssea.
Em grau recursal, o ex-companheiro asseverou que a autora nunca tomou a iniciativa de tomar posse de seu quinhão da partilha, inclusive não procedeu sequer seu registro. Ao contrair a hipoteca, disse, não quis prejudicar os direitos da ex-companheira e sim, preservar a propriedade, pretendendo evitar a execução das dívidas que não puderam ser quitadas. Considerou inexistente o dano moral, por se tratar de direito personalíssimo, não possuindo os herdeiros legitimidade para tanto.
Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, embora a honra seja direito personalíssimo, o que em tese impediria sua transmissão a terceiros, ainda que filhos, no caso a questão é distinta. “A ofendida ingressou com a presente ação de indenização por danos morais antes de falecer. Logo, o que se transmite não é o dano moral, mas a correspondente indenização”, expôs. Dessa forma, tem-se como legítima a sucessão no pólo ativo da demanda indenizatória, concluiu o magistrado.
O julgamento ocorreu no dia 31/5/06. Votaram no mesmo sentido do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Proc. 70014589832 (Raquel Lima)
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 10h47
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AMIL CONDENADA A INDENIZAR PAIS DE CRIANÇA MORTA ENQUANTO AGUARDAVA AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO
(O conteúdo da mensagem não necessariamente expressa o entendimento do titular do blog, salvo nas anotações por ele destacadas).
Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 28/8/2006, aqui.
A Amil Assistência Médica Internacional Ltda. terá de pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, além das despesas com funeral, aos pais de uma criança de São Paulo que morreu enquanto esperava autorização do plano de saúde para remoção. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da Amil, que afirmava não ter sido provado o nexo de causalidade entre o atendimento do plano de saúde e a morte da criança.
O acidente ocorreu quando a criança, de um ano, caiu do colo da avó em cima de uma ponta de ferro. Atendida em hospital público, constatou-se a necessidade de transferência para outro hospital que possuísse UTI infantil. O plano de saúde foi acionado e, por quase 20 minutos, foi mantida ligação telefônica a fim de ser dada autorização para remover o menor. O contato foi encerrado em virtude da morte da criança, não chegando a ser autorizada a necessária remoção.
Os pais entraram na Justiça contra a Amil, pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Os pais apelaram e o Tribunal de Justiça condenou a Amil a pagar indenização, reconhecendo que o plano de saúde que foi excessivamente burocrático e negligenciou o atendimento de emergência Os danos morais foram fixados em R$ 100 mil, além das despesas com funeral e jazigo; os materiais, em 2/3 do salário mínimo pelo período equivalente àquele compreendido entre os 14 e 65 anos de idade do menor ou até a morte dos pais.
No recurso para o STJ, a Amil sustentou a tese de culpa concorrente, alegando, entre outras coisas, que a decisão não se pronunciou sobre a configuração da culpa exclusiva da recorrente. Afirmou, ainda, não ter sido provado o nexo de causalidade entre o fato (atendimento do plano de saúde) e o dano (morte do menor), para configurar a responsabilidade civil.
A Turma, por maioria, não conheceu do recurso. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, deu parcial provimento ao recurso da Amil, reconhecendo ter havido concorrência de culpas. “Tenho a consciência de que a incorreta identificação do nexo causal pode levar à condenação de alguém a responder pelo que não fez”, considerou. “Por outro lado, também não se pode ignorar o comprovado descumprimento do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar na situação crítica como a dos autos, na qual o tempo no atendimento deveria ter sido priorizado a favor do atendimento da vítima a qualquer custo”, observou. Arbitrou o valor de indenizar em 80% de todas as parcelas fixadas no acórdão.
Foi vencedora, no entanto, a tese do ministro Castro Filho, que havia pedido vista. “Não vejo como encontrarmos subsídio para atribuir uma concorrência de culpas”, afirmou. “Em todos os casos nos quais há falta de assistência, há uma causa remota e uma causa próxima. Temos que levar em consideração a causa próxima, porque, claro, mesmo que se desse assistência à criança imediatamente, era possível que ela viesse a falecer, mas, como não se deu, temos que julgar com base no que ocorreu, envolvendo a prestadora de serviço que falhou”, concluiu o ministro Castro Filho.
Fonte: S.T.J.
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 07h37
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BANCO INDENIZA PORTADOR DE PRÓTESE POR TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA
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Extraído do site do TJRS, Notícias, aqui.
Cliente portador de prótese metálica, que foi impedido de ingressar no interior de agência bancária, por travamento da porta giratória, terá de ser indenizado no valor de R$ 20 mil. A votação unânime, da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença da Comarca de Alvorada e deu provimento à ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A.
O cliente afirmou ter ido até a instituição para retirar talão de cheque nas máquinas localizadas na ante-sala. Como o sistema não estava funcionando, tentou entrar pela porta giratória colocando seus pertences de metal no local indicado, porém o alarme foi acionado e a porta trancada. Explicou ao guarda de plantão ser portador de deficiência física, mas, mesmo assim, foi submetido à situação vergonhosa ao ser exigido mostrar sua deficiência.
O Banco do Brasil argumentou que todas as pessoas, ao entrarem no estabelecimento bancário, estão submetidas a esse tipo de eventualidade. Quando a porta giratória tranca, cabe ao cliente despojar-se de todo o objeto de metal.
“Bastaria o cliente apresentar a carteira de habilitação no qual confirma a deficiência física para entrar pela porta lateral”, alegou a instituição.
O relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, concluiu que houve negligência. Para o magistrado, a atitude deveria ter sido outra, não simplesmente deixar o cliente do lado de fora da porta, sem qualquer assistência.
“Os bancos por adotarem medidas de segurança não podem fazer com que o portador de deficiência seja impedido de ingressar no interior da agência, devendo ser dispensado deste tratamento”, considerou.
Por meio de testemunhas, entendeu-se que houve discussão. O gerente, ao ser chamado para resolver o problema, referiu-se ao cliente “tu tens que mostrar a prótese”. Disse não interessar o fato dele ser deficiente físico e enfatizou “cliente como tu o Banco não precisa”. A situação chamou a atenção das pessoas que estavam no local.
Assim, o magistrado impôs o dever do réu em indenizar.
Os Desembargadores Paulo Sergio Scarparo e Leo Lima acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 28/6.
Proc: 70013965686 (Nadja Attianeze).
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 21h58
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OFENSA A VIZINHAS CONFIGURA DANO MORAL
(O conteúdo da mensagem não necessariamente expressa o entendimento do titular do blog, salvo nas anotações por ele destacadas).
Extraído do site do TJRS, Notícias, aqui.
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou homem ao pagamento de indenização por dano moral a duas vizinhas ofendidas por ele.
O réu promovia uma festa em sua residência, quando as autoras, incomodadas com o barulho, chamaram a Brigada Militar ao local. Disso decorreu uma discussão, sendo as demandadas chamadas de “vagabundas e vadias” pelo apelante.
Segundo o réu, na data do ocorrido, as autoras provocaram os convidados com deboches e piadinhas, que, do mesmo modo, lhes era devolvido. Alegou que foi chamado de “vadio” e “bêbado” pelas autoras e objetiva ser indenizado por elas por prejuízos materiais e morais.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerando as desavenças existentes entre as partes, não se duvida, de fato, que as demandantes efetivamente tenham adotado conduta que incomodava o réu, já que reclamavam do barulho.
“Se elas proferiram ofensas contra o requerido, tal não restou comprovado. Ocorre que a conduta ofensiva do réu perante as autoras restou inequívoca, já que o Policial Militar que atendeu a ocorrência atestou que foram ofendidas, aos gritos e em frente à sua casa, de ‘vagabundas e vadias’.”
A magistrada destacou que as alegações do requerido são inconsistentes. Ele afirmou que as demandantes lhe ofenderam e provocaram os convidados, que, então teriam rebatido. “Tal tese, sublinho, não foi confirmada por nenhum dos convidados ouvidos.”
Foi reconhecido pelo Colegiado o dever de o réu indenizar as autoras pelos danos morais que lhes causou, não sendo reconhecido em seu favor o mesmo direito.
O montante indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil para cada uma das demandadas. Os juros moratórios devem incidir a contar da citação válida. Já a correção monetária, deve incidir a partir da data da condenação (17/2/06).
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné. A sessão de julgamento ocorreu em 19/7.
Proc. 70015893605 (Tatiana Mocelin)
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 15h54
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TRANSEXUAL: DIREITO A ALTERAR NOME E SEXO NO REGISTRO CIVIL
(O conteúdo da mensagem não necessariamente expressa o entendimento do titular do blog, salvo nas anotações por ele destacadas).
Do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (notícias), aqui.
Pessoa que retirou seu órgão masculino e tem comportamento feminino obteve autorização da 8ª Câmara Cível do TJRS para alteração de sexo e nome em sua documentação civil. A determinação deve ser efetuada pelo Ofício de Registro Civil, e a situação anterior não deverá ser informada quando forem fornecidas certidões. O julgamento ocorreu hoje (17/8), quando foi apreciada apelação do autor do pedido negado em 1° Grau, sob o argumento de que a cirurgia ainda não havia sido realizada.
A transgenitalização, que consiste na remoção do órgão genital masculino, foi realizada após a sentença, no dia 10 de fevereiro deste ano. Para o relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ante a falta de regramento específico no sistema jurídico brasileiro, a ocorrência do procedimento cirúrgico é o marco identificador da adequação do sexo biológico de nascimento ao sexo psicossocial.
Em minucioso voto, o magistrado cita jurisprudência do TJRS e conceitua transexualismo: “significa que há uma transposição na correlação do sexo anatômico e psicológico, ou seja, a pessoa tem o corpo de um sexo, porém sente-se como pertencente ao sexo oposto”.
O Hospital de Clínicas de Porto Alegre atestou que o paciente, nascido do sexo masculino, é portador do diagnóstico de transexualismo e cumpriu a exigência do Conselho Federal de Medicina em ser acompanhado por equipe multidisciplinar durante dois anos. Diz o documento que entrevistas individuais, reuniões em grupo e entrevistas com familiares evidenciaram que o paciente desempenha na sociedade papel de cunho nitidamente feminino.
“Verifica-se que R.S.S. sente-se como mulher e, além de tudo, apresenta-se como mulher perante a sociedade. Não é mais fisiologicamente homem tendo a vista a realização da cirurgia, que era justamente o que faltava já que, psicologicamente, se percebia como mulher”, analisa o relator. “O chamado ‘sexo registral’ não mais se justifica, nem psicologicamente, nem tampouco anatomicamente.” Assinalou que a procedência da ação tornará jurídica uma situação que já existe de fato.
As conclusões foram acompanhadas pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e José Ataídes Siqueira Trindade.
(Adriana Arend).
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 14h22
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STF, EM LIMINAR, MANTÉM ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS DE PROFESSOR
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o entendimento do titular do blog, salvo nas anotações por ele
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Extraído das Notícias de
16/8/2006 do site Direito
Vivo.
A ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de
liminar no Mandado de Segurança (MS) 26085, impetrado por professor aposentado
pela Universidade Federal da Paraíba há mais de 15 anos, e pelo Centro Federal
de Educação Tecnológica da Paraíba (CEFET-PB). Assim, fica mantida, por
enquanto, a aposentadoria do professor, bem como a suspensão da devolução dos
valores supostamente recebidos indevidamente.
O aposentado
contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em 23 de maio deste
ano, considerou ilegal seu registro de aposentadoria, que foi recusado. Com a
decisão, foi determinada a interrupção do pagamento dos proventos bem como o
ressarcimento dos valores recebidos, no total de R$
188.834,44.
De acordo com
o mandado, na época em que ele se aposentou, 12 de dezembro de 1990, vigorava o
regime de dedicação exclusiva tendo sido atribuídos ao professor proventos
integrais referentes aos 30 anos de efetivo exercício no cargo de professor
adjunto da Universidade Federal da Paraíba. Também teria sido reconhecida a
aposentadoria no cargo de professor no CEFET-PB em regime de 40 horas de
trabalho semanal, ocupando a função de diretor de
departamento.
O professor
alega que sua aposentadoria obedeceu ao artigo 37, XVI, 'a', da Constituição
Federal, que permite a acumulação de dois cargos de professor, no âmbito da
administração pública. Sustenta que o ato do TCU não respeitou o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXV, da CF) e o princípio da
legalidade (artigo 5º, II, CF), além de violar seu direito líquido e certo ao
contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que
a decisão atacada contrariou a Súmula 106, do TCU, que dispõe que “o julgamento,
pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de
boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão
competente”.
No MS, o
professor informa a precariedade de sua saúde, o que teria ocasionado a
conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por
invalidez, situação que, segundo ele, é reconhecida pela União. Ele ressalta que
os valores correspondentes estariam isentos da incidência do imposto de renda,
conforme lhe faculta a Lei 7.713/88 (artigo 6º, inciso XIV) por ser portador de
cardiopatia grave.
A ministra
salientou que, que conforme documentos anexados aos autos, o professor tem 69
anos e é portador de doença crônica. Para ela, “a suspensão dos proventos da
inatividade, bem como o ressarcimento de valor de tão grande monta, nessa idade
e com os problemas de saúde comprovados pelo impetrante, não deixam dúvidas
quanto à possibilidade de sobrevir dano grave ao impetrante, além de ser
considerável o fato de que a aposentadoria lhe foi concedida pela Administração
Pública, o que traz a presunção de boa-fé por parte do aposentado”.
Por fim,
Cármen Lúcia entendeu haver o periculum in mora “presente no dano imediato que a
suspensão de proventos, de caráter nitidamente alimentar, poderia ensejar e,
ainda, a possibilidade de ineficácia da medida que vier, ao final, a ser
determinada, se for o caso”. Assim, a ministra deferiu o pedido liminar para que
seja mantida, por enquanto, a aposentadoria do professor, bem como suspensa a
devolução dos valores supostamente recebidos
indevidamente.
Fonte:
S.T.F.
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 23h01
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JUSTIÇA ORDENA RETIRADA DE FOTO DE MENINA DE ORKUT
(O conteúdo da mensagem não necessariamente expressa o entendimento do titular do blog, salvo nas anotações por ele destacadas).
Do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (notícias), aqui.
A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando que a Google Brasil Internet Ltda. retire foto de menina do site de relacionamento Orkut, em razão da publicação não ser autorizada. Conforme antecipação de tutela, a retirada deve ocorrer em prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso.
Segundo a relatora do Agravo de Instrumento, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não há qualquer impedimento ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do Orkut. “Evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado”, destacou.
A menina ingressou com ação em razão da publicação de sua foto como símbolo de “comunidade” – como são conhecidos os grupos de afinidade criados dentro do site – de cunho pejorativo. Buscou em antecipação de tutela, determinação de que fosse excluída a “comunidade” e, por conseqüência, fossem cancelados os vínculos de todos os usuários dela participantes, além de que fossem indicados os criadores do grupo.
Em recurso, a Google Brasil afirmou ser pessoa jurídica distinta da Google, Inc. e Google Internacional LLC, localizada nos Estados Unidos, verdadeira responsável pelo site Orkut. Alegou ser impossível o controle técnico prévio de conteúdo e fotos das “comunidade”, uma vez que estas são criadas pelos usuários, que ali podem disponibilizar o que quiserem. Disse inexistirem palavras ofensivas dirigidas à agravada, pelo que seria impossível a retirada de palavras ou frases.
Segundo a magistrada, o contrato social da agravante, dá conta que a sociedade é formada também pelas empresas Google, Inc. e Google International LLC., que, por sua vez, são as responsáveis pela manutenção do site. Embora não se possa declarar que a recorrente seja filial das demais empresas, ela age como representante delas no País, reforçou.
O Colegiado alterou a decisão de 1º Grau, que ordenava a ré a impedir ocorrências futuras relacionadas à autora, bem como a de remoção dos textos. “Parece complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site são definidas pelos usuários, e não pela empresa”, concluiu a relatora.
A ação de indenização por dano moral segue tramitando na 2ª Vara Judicial de Caçapava do Sul.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Odone Sanguiné e Iris Helena Medeiros Nogueira. A sessão de julgamento ocorreu em 9/8.
Proc. 70015755952 (Tatiana Mocelin).
Escrito por Ilton C. Dellandréa às 21h47
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